NF-e NOTA TÉCNICA 2.015.003 - VERSÃO 1.90 - Inicio das novas validações
20/10/2016
Vai começar a entrar em vigor a nova NF-e NOTA TÉCNICA 2.015.003 - VERSÃO 1.90
Abaixo, algumas alterações introduzidas na versão 1.90
Alterada as regras de validação E12-30, E12-40, N16-20 e NA09-30, para:
- considerar, quando existentes, o endereço de entrega na validação da UF do destinatário e o endereço de retirada na validação da UF do emitente,
- restringir a validação às operações com nota fiscal de saída;
Incluídas as regras de validação E12-50 e E12-60 para aplicar, nas operações com nota fiscal de entrada, validação similar à das RV E12-30 e E12-40 (na nota fiscal de entrada, o endereço de entrega substitui o do emitente e o endereço de retirada substitui o do destinatário, ao contrário do que ocorre na nota fiscal de saída);
Alterada a regra de validação E16a-30 para considerar a UF=PA como uma das que não permite a indicação de contribuinte isento de IE nas operações interestaduais;
Incluída a regra de validação E16a-35 para evitar, nas operações internas, erro na indicação do destinatário como contribuinte isento de IE em UF que não permite esse tipo de situação;
Alterada a regra de validação N12-70 para:
- ampliar a abrangência da exceção 2 a todas as operações de remessa ou de retorno de mercadorias;
- o ampliar a abrangência da exceção 5 a todos combustíveis derivados de petróleo;
- permitir que as operações internas de retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral e as operações com CFOP 5.123, 5.922, 6.123 e 6.922 possam ser realizadas com diferimento do imposto;
- a critério da UF, permitir operações internas com cobrança de ST a não-contribuinte;
Alterada a regra de validação N12-80 para:
- não aplicar a validação nas operações de entrada com CFOP de conserto ou reparo de mercadoria;
- a critério da UF, permitir operações com diferimento a contribuinte pessoa jurídica isento de inscrição estadual nas operações internas;
- Alteradas as regras de validação N16-04 e N16-20 para não aplicar a validação:
- nas operações com veículos novos de venda direta para grandes consumidores ou de faturamento direto para consumidor final, quando existir ao menos um item dessas operações;
- nas operações de venda a ordem (CFOP 6.118, 6.119, 6.122 e 6.123);
Alterada a regra de validação N23-10 para, em ambiente de produção, postergar para 01/07/2017 a exigência do CEST (Convênio ICMS nº 90 de 2016);
Alterada a regra de validação NA01-20 para não aplicar a validação quando o emitente for optante do Simples Nacional (CRT=1);
Alteradas as regras de validação NA01-20 e NA01-30 para incluir o Xisto (código ANP 560101001) como combustível não derivado de petróleo;
Incluídas as regras de validação NA15-10 e NA17-10 para validar os valores do ICMS Interestadual para a UF de destino e para a UF do remetente;
O prazo para implantação das alterações trazidas pela versão 1.90 desta NT é:
Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 31-out-2016;
Ambiente de Produção: 07-nov-2016.
Leia na íntegra o que muda.
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Fonte:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#407